Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados aprovou, nesta semana, o relatório do Projeto de Lei 1.456/2025, de autoria da deputada catarinense Daniela Reinehr, integrante da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). A proposta busca atualizar a legislação sobre contratos de trabalho rural, com foco no modelo de contrato de safra.

O projeto original previa a criação do contrato de trabalho por ciclo de atividade agrária, permitindo a contratação de trabalhadores por períodos vinculados a fases específicas da produção agrícola, como o preparo do solo, a semeadura e a colheita. No entanto, a relatora, deputada Marussa Boldrin, apresentou um substitutivo que aprimora a redação do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, sem criar um novo tipo de contrato.

Segundo a relatora, “o substitutivo preserva o mérito da proposta original, garantindo que o contrato de safra possa abranger todas as etapas do ciclo produtivo, desde o preparo do solo até o beneficiamento inicial do produto, conferindo maior segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores”.

A autora do projeto, deputada Daniela Reinehr, ressaltou a importância de atualizar a legislação trabalhista no campo.
Essa proposta é fundamental porque trata de um tema presente no dia a dia de quem vive e trabalha no meio rural. Quando apresentei o projeto, foi justamente para atender à necessidade de produtores e trabalhadores que precisam de uma lei alinhada ao ritmo da safra e às particularidades da atividade rural — tudo isso sem abrir mão de nenhum direito”, explicou.

Durante o debate na Comissão, Daniela Reinehr também rebateu críticas à proposta e destacou os benefícios da iniciativa.
Discordo quando se diz que o trabalho eventual prejudica o trabalhador, porque, na prática, ele é remunerado pelo trabalho em si, agregando mais valor e acumulando direitos. Com essa proposta, fortalecemos o vínculo legal, reduzimos conflitos, fomentamos a produção e a empregabilidade, trazendo equilíbrio, justiça, eficiência e segurança jurídica para a contratação conforme a necessidade da safra”, afirmou.

O substitutivo apresentado diferencia o contrato de safra do contrato de pequeno prazo previsto no artigo 14-A da mesma lei, voltado para atividades pontuais do produtor rural, sem vínculo com o ciclo estacional da lavoura.

Fonte: Agência FPA, disponível em Fecoagro



 

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Autor:Agência FPA, disponível em Fecoagro

Site: FECOAGRO

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