Por Larissa Machado / larissamachado@sna.agr.br

A Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) e o SNASH (SNA Startup Hub) irão promover, no dia 05 de novembro, às 10h 30, em sua sede (RJ), um debate sobre a reforma da Resolução CVM 88/2022, que estabelece regras para o financiamento coletivo (crowdfunding) de investimento para pequenas empresas. O evento vai contar com a participação do corpo técnico da Comissão de Valores Mobiliárias (CVM). O presidente da SNA, Antonio Alvarenga, fará a abertura do encontro, que contará ainda com a presença do superintendente de Securitização e Agronegócio da CVM, Bruno Gomes.

O debate é resultado de um Acordo de Cooperação Técnica celebrado no final de 2024 entre a SNA e o Colegiado da CVM com o intuito de é fortalecer o ambiente de fomento e estudos das cadeias do agronegócio, no âmbito do Direito e da Economia, com foco na disseminação do conhecimento sobre as modalidades de acesso do setor ao Mercado de Capitais.

FIAGRO

Diante da crescente necessidade de disponibilidade de capital para o financiamento privado, mediante a ampliação do volume dos recursos ofertados e a redução dos custos de transação, com segurança jurídica e sem burocracia, foi instituído o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO, com a promulgação da Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021.

A iniciativa permite que pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, possam investir no agronegócio brasileiro, cujos recursos financeiros são destinados, isolada ou conjuntamente, a aquisição, entre outros bens, de participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial e imóveis rurais, os quais poderão ser arrendados ou alienados.

A Resolução

Por meio da Resolução CMN nº 4.947, de 30 de setembro de 2021, foi autorizada a operação dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA em moeda estrangeira (cláusula de correção pela variação cambial). A Lei nº 14.130/2021 também inovou ao permitir que os FIAGROs celebrem um contrato de arrendamento que não se subordine às disposições do estatuto da terra, prevalecendo as condições livremente pactuadas pelas partes contratantes; exceto em relação ao prazo para desocupação do imóvel por falta de pagamento, que deverá coincidir com o término da safra já plantada, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e no máximo 1 (um) ano.

Relevância

O diretor jurídico da SNA, Frederico Price Grechi, defende a importância do mercado de capitais para o financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio, inclusive por meio dos investimentos coletivos (crowdfunding) nas sociedades empresárias agrárias de pequeno porte, disciplinada pela Resolução CVM 88 de 2022, que está sendo objeto de revisão.

Fonte: SNA



 

FONTE

Autor:Larissa Machado/SNA

Site: Sociedade Nacional de Agricultura

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