Nota Técnica CNA , Autor: Carolina Nakamura; Promotor: Superintendência Técnica da CNA
Assunto: Composição de dívidas de crédito rural
Sumário: O Ministério da Economia publicou, em 16 de outubro de 2019, a Resolução 4.755/2019, que autoriza a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção. A medida visa à concessão de crédito para a liquidação integral decorrente de uma ou mais operações contratadas até 28 de dezembro de 2017. Os interessados devem fazer a solicitação formal até 30 de abril de 2020.
1. INTRODUÇÃO
Frente à baixa atratividade e adesão dos agentes financeiros à linha de composição de dívida do BNDES, Pro-CDD Agro, que possui taxa de juros de aproximadamente 10,5% a.a, o governo buscou por alternativa para viabilizar a regularização dos produtores rurais e suas cooperativas junto aos agentes financeiros, com a redução das taxas de juros. Para isso, criou um mecanismo, por meio da Resolução 4.755/2019, que permite a liquidação das dívidas com taxa de juros de 8% a.a. Além disso, a norma permite um prazo de reembolso de até doze anos, incluídos três anos de carência. Para a composição em questão, o governo disponibilizará R$1 bilhão de reais, limitado a R$ 3 milhões por beneficiário.
2. COMO O PRODUTOR OU A COOPERATIVA PODEM PLEITEAR ESSE FINANCIAMENTO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS NO BNDES E ÀS QUE OPERAM POUPANÇA RURAL?
O produtor ou cooperativa de produção deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a Instituição Financeira (IF) credora até 30 de abril de 2020 e a IF deverá formalizar a renegociação até 30 de junho de 2020.
Para acessar a composição da dívida, o tomador deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
Além disso, o produtor ou a cooperativa deve demonstrar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.
3. O QUE PODE SER FINANCIADO?
Pode ser financiada a liquidação das dívidas cujos recursos tenham sido utilizados na produção e oriundos de:
a) Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratado até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
Importante: o saldo devedor das operações corresponderá à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição.
4. O QUE NÃO PODE SER FINANCIADO?
a) Operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação.
b) Operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas Instituições Financeiras até data da formalização da nova operação;
c) Operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24/11/2009; e
d) Operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
5. QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO?
a) Taxa de Juros: 8% ao ano.
b) Prazo Total: até 12 anos, incluídos até 3 anos de carência.
c) Limite de Financiamento: até 100% do valor do saldo devedor apurado nos termos desse programa, limitado a R$ 3 milhões por produtor.
Quando o saldo devedor ultrapassar o limite, o produtor ou cooperativa pode optar por:
a) Pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou
b) Excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira.
6. QUAIS SÃO AS GARANTIAS EXIGIDAS NA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS?
A escolha das garantias é de livre convenção entre o produtor ou cooperativa e a Instituição Financeira.
7. RECOMENDAÇÕES AOS PRODUTORES RURAIS
O produtor deve manifestar formalmente interesse em compor as dívidas com a Instituição Financeira, credenciada pelo BNDES e às sujeitas ao direcionamento dos recursos da poupança rural, até 30 de abril de 2020. A formalização pode ser feita por carimbo texto.
O produtor ou cooperativa deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
Apesar de R$ 1 bilhão em recursos disponíveis, sendo R$ 500 mil pelo BNDES e R$ 500 mil de instituições financeiras que operam Poupança Rural, ficou a critério das Instituições Financeiras a decisão de ofertar a nova linha de composição de dívidas rurais. Ou seja, não há obrigatoriedade dessas instituições realizarem essas operações ou exigibilidade para utilizarem esses recursos.
8. O QUE DEVE SER AVALIADO ANTES DE SOLICITAR A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS?
É recomendável aos produtores em dificuldades financeiras, que verifiquem e comparem as opções de renegociação de dívidas rurais com os seus credores, antes de optar por essa renegociação.
Em algumas situações, as condições de parcelamento de dívidas diretamente com os credores podem ser mais atraentes, dependendo da análise de cada caso.
Essa linha de renegociação não prevê mecanismo de nova prorrogação de suas parcelas. Isso quer dizer que em caso de adversidades climáticas ou de preços no decorrer da vigência do contrato, o produtor terá que buscar antes de cada safra instrumentos de mitigação de riscos como seguro ou contratos de opção para não correr o risco de ficar inadimplente.
Para maiores informações entre em contato com o Sistema CNA pelo canal Fale Conosco:
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Fonte: Nota Técnica CNA