Autor: Carolina Nakamura
Promotor: Superintendência Técnica da CNA
Assunto: AGU regulamenta descontos em operações de crédito rural e que estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União (PGU), porém não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Introdução

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Portaria 471 que regulamenta o procedimento para LIQUIDAÇÃO das dívidas originárias de operações de crédito previstas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União (PGU). A portaria foi publicada em 27 de setembro de 2019.

Quem são os produtores beneficiários? Produtores com dívidas originárias de operações de crédito rural, cujas dívidas tenham sido transferidas para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos não foram inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), porém estão sendo executados pela Procuradoria-Geral da União (PGU).

Prazo: os pedidos de adesão aos benefícios deverão ser feitos até 30 de dezembro de 2019.

Onde deve ser feito a adesão? O produtor, ou representante legal, deve apresentar o seu pedido nos autos do processo judicial ou diretamente ao respectivo órgão de execução da PGU, ou seja, na Unidade Regional da Advocacia Geral da União (AGU/PGU). Esse local consta na correspondência enviada pela PGU ao produtor.

Formalizado o pedido de adesão fora dos autos do processo judicial, caberá ao órgão de execução da PGU peticionar ao Juízo requerendo a suspensão do processo de execução e dos respectivos prazos processuais até a análise do requerimento.

O que deve conter no pedido de adesão?

· Identificação do produtor, com o respectivo número de CPF ou CNPJ.

· Os números das operações contratadas passíveis de liquidação. Os números das operações estão citados nas correspondências enviadas pela PGU ao produtor.

· A relação dos processos judiciais que serão extintos ou uma declaração de que o requerente não irá questionar judicialmente a legitimidade da dívida ou os respectivos critérios de correção.

É importante ressaltar que ao aderir à liquidação com os descontos regulamentados pela referida portaria, o produtor deverá desistir de todas as ações judiciais em que se discuta a legitimidade do crédito da União, e renunciar ao direito sobre o qual tais ações se fundam, a exemplo dos pedidos de revisão dos critérios de correção das cédulas de crédito rural, procedimento que somente deve ser adotado, após o deferimento da AGU/PGU e a concordância com os valores apresentados.

SÃO TRÊS AS SITUAÇÕES EM QUE PODE SER UTILIZADA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS:

1) DÍVIDA RURAL GERAL:

Como será o processo de análise: A AGU/PGU analisará a documentação enviada pelos produtores, ou representantes legais, sendo deferido o termo de adesão, adotará os seguintes procedimentos:

· Atualizará as dívidas de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação e na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional vigente para cada tipo de operação e apresentará o extrato consolidado com o saldo devedor das operações cedidas pelo Tesouro Nacional, informando se há ou não parcelas encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União.

· Solicitará a indicação, caso existam, de outras operações de crédito do mesmo devedor, não incluídas no requerimento e não inscritas em dívida ativa, informando o respectivo juízo e número do processo, caso disponha de tal informação.

· A PGU solicitará ao Núcleo de Cálculos e Perícias (NECAP) a elaboração de Parecer Técnico consolidando o valor da dívida, para os fins do art. 20 da Lei nº 13.606, de 2018, seguindo os seguintes parâmetros:

a) permissão de descontos (percentuais), conforme quadro abaixo, a incidir sobre o valor total consolidado do débito, atualizado até a data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor do crédito;

b) valor consolidado equivale ao somatório dos débitos a serem liquidados, em cada processo de execução, incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros; e

c) honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado após a concessão dos descontos legais.

1) DÍVIDAS RURAIS RELACIONADAS AO PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos), instituído pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998:

Como será o processo de análise: Após recebido o pedido de adesão formulado pelo produtor rural, o órgão de execução da PGU analisará a documentação enviada relacionada à liquidação das operações originárias do PESA. A PGU terá que fazer um levantamento do valor dos encargos financeiros adicionais (juros) separadamente do valor principal da dívida, devidamente atualizados e também da quantidade de Certificados do Tesouro Nacional (CTN’s) vinculados à operação.

Para esse levantamento, a PGU solicitará ao Banco do Brasil S/A que apresente extrato contendo o valor dos encargos financeiros adicionais (juros) separadamente do valor principal da dívida, devidamente atualizado, a quantidade de Certificados do Tesouro Nacional (CTN’s) vinculados à operação e informe se há parcelas de juros encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União observando o seguinte na consolidação do saldo devedor a ser liquidado:

I- Deduzir do saldo devedor de principal, o crédito consolidado referente aos CTN’s, conforme informado pelo Banco do Brasil S/A;

II- Atualizar a parcela a vencer, em relação aos dias (“pro rata die”), a partir da data de vencimento da parcela anterior até a data da liquidação;

III- Parcelas de juros (encargos) em atraso deverá ser acrescido ao saldo devedor, atualizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação e na regulamentação, apresentando um extrato consolidado, informando se há parcelas encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV- Sobre a soma dos itens anteriores (saldo remanescente já descontado o CTN), aplicar os descontos percentuais, e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor, conforme quadro a seguir:

Os honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado para liquidação, depois de aplicados os descontos, juntamente com as demais despesas e ônus sucumbenciais.

3) DÍVIDAS CONTRATADAS COM O EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO (BNCC):

Independe da apresentação de pedidos de adesão pelo produtor, e os débitos terão os saldos devedores recalculados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias (NECAP), incidindo sobre o valor originalmente executado:

· atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período;

· juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano); e

· juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).

Como será o processo de análise: após a atualização do saldo devedor, a concessão de descontos percentuais irá respeitar a respectiva faixa de valor do crédito, conforme quadro abaixo. É IMPORTANTE QUE O PRODUTOR APRESENTE REQUERIMENTO DE ADESÃO que, além do direito ao recálculo, o interessado fará jus ao desconto conforme tabela a seguir:

COMO SERÁ O PAGAMENTO E O ENCERRAMENTO DA DÍVIDA: O órgão de execução da PGU elaborará o termo de adesão e notificará o interessado a comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento, lembrando que a adesão se efetivará com o pagamento integral da dívida e a extinção das eventuais ações questionando o débito. Caberá ao órgão de execução da PGU peticionar ao Juízo, requerendo a juntada do respectivo termo e a extinção do processo, após a confirmação do pagamento da GRU.

· Caso não haja enquadramento da dívida nas disposições legais, o órgão de execução da PGU apresentará resposta ao produtor.

DESCONTO ADICIONAL: Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União estão autorizados a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para liquidação das operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER) – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (PROFIR) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) e será aplicado sobre o saldo devedor apurado e antes da concessão dos benefícios previstos no art. 20 da Lei nº 13.606, de 2018.

O mutuário poderá renunciar expressamente ao desconto adicional com o objetivo de aproveitar os benefícios desta Portaria, na ausência do referido ato conjunto, sem prejuízo dos demais descontos nelas previstos.

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DE DESCONTO: Para entender os descontos aplicados sobre a dívida, vamos exemplificar com três casos, uma dívida de R$ 15.000,00, outra de R$ 15.000,01 e outra de R$ 2.000.000,00.

Para uma dívida atualizada de R$ 15.000,00, o desconto é de 95%. Portanto, o valor a ser pago pelo produtor para liquidar sua dívida será de R$ 750,00.

Para uma dívida de R$ 15.000,01, o desconto será de 90%, mais o desconto adicional fixo de R$ 750,00, e o valor a ser pago pelo produtor para liquidar sua dívida será também de R$ 750,00.

Para um valor de R$ 2.000.000,00, o desconto será de 60% mais o adicional de R$ 142.500,00, e o valor a ser pago pelo produtor para liquidar sua dívida será de R$ 657.500,00. Esses exemplos estão demonstrados na Tabela 1.

Tabela 1 – Exemplos da aplicação de descontos previstos na Portaria 471 da AGU.

Fonte: SNA

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